Um famoso jurista italiano, Antolisei, define o ambiente como “todos os fatores que caracterizam o habitat do homem, satisfazendo as suas necessidades tanto materiais como espirituais”. Nesse conceito pertencem não só a terra, água, flora, fauna, mas também o patrimônio arqueológico, artístico, etc.
A proteção ambiental não pode ser separada da proteção do homem, cuja existência pode realizar-se em um habitat natural ou modificado, capaz de satisfazer as suas exigências físicas, sociais e culturais.
Isso exige uma educação ambiental consciente, um estilo de vida que combina a busca do progresso econômico com o uso cuidadoso de recursos naturais, que não são inesgotáveis.
Questões relacionadas com a proteção ambiental são cada vez mais discutidas a nível global: o ambiente em que vivemos é cada vez mais comprometido pelo desenvolvimento tecnológico e a entrada na terra, na água e no ar de substâncias poluentes.
A convição de que o homem tem a capacidade de controlar o estado do ambiente, garantindo a qualidade de vida para as gerações futuras, infelizmente é desmentida por uma série de eventos que determinaram catástrofes ambientais ou pelo menos danos às pessoas, a fauna, a flora e aos recursos em geral.
Para lidar com uma situação tão alarmante é necessário, antes de tudo, a progressiva afirmação do meio ambiente como “valor”, em que o direito deve dar amplo reconhecimento.
Até metade do século passado, os problemas ecológicos eram tidos em baixa consideração e a própria palavra “ambiente” não tinha grande reconhecimento a nível jurídico nos ordenamentos estatais.
Somente nos últimos tempos tem havido uma preocupação de proporcionar uma proteção jurídica ao meio ambiente, segundo critério que lembra a lógica do desenvolvimento sustentável. A proteção ambiental é, certamente, o propósito para o qual toda a comunidade global deve dar grande prioridade.
A relação entre meio ambiente e desenvolvimento é crucial, sendo indispensável conciliar o crescimento econômico dos países com a proteção dos recursos naturais. Na verdade, se de um lado a tecnologia constitui uma condição essencial para o progresso dos sistemas industriais, determinante na contribuição do aumento da qualidade de vida e em condicionar a competitividade das empresas e das nações, por outro lado a mesma é responsável por grande parte dos problemas ambientais existentes.
É necessário redefinir o papel do desenvolvimento tecnológico nas estratégias de proteção dos recursos naturais, tal como preconizado em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Naquela sede foi criada a expressão “desenvolvimento sustentável”, pela qual queria dizer, precisamente, uma forma de desenvolvimento em grau de satisfazer as necessidades presentes sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras.
É indispensável prosseguir a luta pela proteção ambiental, não apenas em nível estadual, mas também globalmente.
O caminho para o desenvolvimento sustentável e a luta pela redução da pobreza não importa apenas uma mudança na forma da exploração do ambiente, de acordo com uma lógica de proteção ambiental: além da implementação do comportamento ecológico, o conceito de desenvolvimento sustentável exige também uma mudança nos mecanismos de produção e de consumo em uma direção mais justa, que concerne à conservação e recanalização dos recursos, atualmente desperdiçados, no sentido de satisfazer a todos, agora e no futuro.
O conceito de desenvolvimento sustentável é fundamentado em uma multiplicidade de linhas de ações, de políticas e instrumentos que norteiam o trabalho de todos em relação às questões ambientais. Neste conceito surge críticos fatores como a equidade interna e entre os países, no controle e uso dos recursos, a justiça social, a ética, o respeito pelos direitos humanos, a participação dos cidadãos de todos os países, com a redução da pobreza, a segurança humana proficua, a inviolabilidade dos direitos do indivíduo e a sua centralidade absoluta em todas as escolhas estratégicas, políticas, econômicas e sociais.
A mesma definição proposta pelo Relatório Brundtland, em 1987, onde sustentabilidade significa satisfação das necessidades das gerações presentes sem prejudicar as gerações futuras, esclarece um conceito de desenvolvimento sustentável que gira em torno de dois conceitos fundamentais:
- o da igualdade intra-geracional, consistente na necessidade de satisfazer as necessidades da parte pobre do mundo, melhorando as condições;
- e a igualdade intergeracional que se traduz na oportunidade de se limitar na exploração do meio ambiente, hoje, para evitar danos às gerações futuras.
Diante de danos incalculáveis - e muitas vezes irreversíveis – causados pela qualidade de vida cotidiana da explosão industrial, do desfrutamento intensivo do solo e das diversas formas de poluição (da terra, da cidade, do campo, do ar, dos mares e dos oceanos), a necessidade de proteção do patrimônio natural foi gradualmente afirmando primeiro como redescoberta dos princípios universais, por parte dos defensores isolados e corajosos preocupados com o destino do mundo, depois como um objeto da atividade da organização e coordenação das associações ambientais, envolvidos na realização efetiva desses mesmos princípios, por unanimidade aceitos pelos homens, mas geralmente violados pela maioria deles.
Finalmente, em quase todos os países, surgiram a reação da ordem jurídica, mas em quase toda parte, pelo menos inicialmente, colocou-se de maneira inadequada em frente às novas exigências de questões ambientais: tradicionalmente, tanto o direito substancial como o processual se apresentaram certificados de conceitos e instituições (como aquele da propriedade privada, entendida como um direito de uso exclusivo) que refletem costumes e estilos de vida baseado na exploração dos recursos e riquezas naturais.
Embora o problema da proteção ambiental é particularmente amplo, incluindo ecologia política, ética ambiental, ciências sociais e econômicas, é geralmente reconhecida a necessidade de lidar organicamente, através do Direito, a fim de predispor os instrumentos mais adequados para restaurar e proteger o complexo equilíbrio ecológico. Seguindo as ideias expressas na Declaração de Estocolmo de 1972 e nas convenções que iremos ver, o direito à proteção ambiental e ao uso eficiente dos recursos naturais estão incluídos entre os direitos humanos fundamentais, no mesmo nível dos clássicos princípios de liberdade.
Este novo ramo do Direito, atualmente denominado “Direito Ambiental” é parte do direito público, no que diz respeito aos interesses coletivos prevalentes; nessa parte do Direito devem encontrar adequadas respostas a muitos problemas decorrentes da estreita interconexão entre as profundas mudanças econômicas e sociais e as gravíssimas consequências para o ambiente.
Em todos os Países do mundo a principal função da legislação sobre a proteção ambiental é do tipo preventiva, mas ao longo dos anos foram emitidas normas de caráter repressivo, dissuadido e compensatório.
A proteção preventiva diz respeito à determinado padrão, aprovação de produtos, identificação de níveis tecnológicos pré estabelecidos e o controle das iniciativas públicas.
No segundo conjunto de normas inclui sanções administrativas e sanções penais.
Certamente, em relação ao passado, houve uma evidente aproximação dos modelos de regulamentação dos diversos Estados, mesmo com as diferenças que continuam a diferenciar um sistema do outro. Cada ordem estatal deve confrontar-se com suas próprias exigências especificas de ordem politica e econômica, fazendo os adequados balanceamentos.
Atualmente, as políticas de proteção jurídica do ambiente ocorrem:
- através de preceitos cuja violação implica uma sanção (modelo obrigação-sanção)- através de instrumentos econômicos e financeiros: impostos para os poluidores, subsídios e incentivos para aqueles que adotam procedimentos que reduzam os efeitos poluentes- políticas de sensibilização pública, atividades informativas e de acesso à informaçõesambientais
Sistema das fontes do direito nos países europeus
O direito atual é fundamentalmente organizado por sistemas jurídicos que se aplicam em cada sistema nacional, mesmo se mais de uma instância leva a superação das fronteiras nacionais, especialmente no que diz respeito ao direito ambiental, para aqueles problemas, como aqueles do controle climático, que são pela sua natureza global e não são adequados a serem regulamentados por normas nacionais.
A hierarquia das fontes é a seguinte:
1. Tratado da Comunidade Europeia e Regulamentos comunitários
2. Constituição e Leis Constitucionais
3. Leis ordinárias e Decretos legislativos
4. Leis Regionais
5. Usos ou costumes
Direito ambiental de fonte internacional
Normas consuetudinárias: número limitado porque o setor ambiental do direito internacional é relativamente recente.
Normas contratuais: que derivem de tratados internacionais
Numerosas convenções internacionais (por exemplo: Convenção sobre a Biodiversidade, Rio de Janeiro 1992; Convenção de Nairobi sobre Diversidade Biológica, 1992, etc).
As convenções sobre o meio ambiente, dificilmente (exceto talvez aquela de Kyoto) impõe proibições específicas relativas a determinadas atividades poluentes. Em geral, as convenções limitam-se a estabelecer obrigações de cooperação (preventiva), de informação, de consulta sobre os critérios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade intergeracional.
Foi questionado se o direito consuetudinário internacional impõe a obrigação de não cometer atos prejudiciais para evitar danos ao território de outros Estados. Isso seria incompatível com o princípio da soberania, segundo o qual a liberdade de exploração do território constitui um dos mais importantes conteúdos da soberania territorial. (Por exemplo, utilização dos rios internacionais que modificam o fluxo de água no estado vizinho).
Portanto, a resposta deveria ser negativa, mas de acordo com alguns autores (Lugaresi) deve ser positiva no que diz respeito à proibição da poluição transfronteiriça e ao princípio de cooperação entre os Estados que são estabelecidas na Declaração de Estocolmo e Rio de Janeiro.
Analisamos, então, as Declarações de Princípios, que são o resultado da Conferência convocada pela ONU (organização criada em 1945 para a manutenção da paz e segurança internacional).
A proteção ambiental não pode ser separada da proteção do homem, cuja existência pode realizar-se em um habitat natural ou modificado, capaz de satisfazer as suas exigências físicas, sociais e culturais.
Isso exige uma educação ambiental consciente, um estilo de vida que combina a busca do progresso econômico com o uso cuidadoso de recursos naturais, que não são inesgotáveis.
Questões relacionadas com a proteção ambiental são cada vez mais discutidas a nível global: o ambiente em que vivemos é cada vez mais comprometido pelo desenvolvimento tecnológico e a entrada na terra, na água e no ar de substâncias poluentes.
A convição de que o homem tem a capacidade de controlar o estado do ambiente, garantindo a qualidade de vida para as gerações futuras, infelizmente é desmentida por uma série de eventos que determinaram catástrofes ambientais ou pelo menos danos às pessoas, a fauna, a flora e aos recursos em geral.
Para lidar com uma situação tão alarmante é necessário, antes de tudo, a progressiva afirmação do meio ambiente como “valor”, em que o direito deve dar amplo reconhecimento.
Até metade do século passado, os problemas ecológicos eram tidos em baixa consideração e a própria palavra “ambiente” não tinha grande reconhecimento a nível jurídico nos ordenamentos estatais.
Somente nos últimos tempos tem havido uma preocupação de proporcionar uma proteção jurídica ao meio ambiente, segundo critério que lembra a lógica do desenvolvimento sustentável. A proteção ambiental é, certamente, o propósito para o qual toda a comunidade global deve dar grande prioridade.
A relação entre meio ambiente e desenvolvimento é crucial, sendo indispensável conciliar o crescimento econômico dos países com a proteção dos recursos naturais. Na verdade, se de um lado a tecnologia constitui uma condição essencial para o progresso dos sistemas industriais, determinante na contribuição do aumento da qualidade de vida e em condicionar a competitividade das empresas e das nações, por outro lado a mesma é responsável por grande parte dos problemas ambientais existentes.
É necessário redefinir o papel do desenvolvimento tecnológico nas estratégias de proteção dos recursos naturais, tal como preconizado em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Naquela sede foi criada a expressão “desenvolvimento sustentável”, pela qual queria dizer, precisamente, uma forma de desenvolvimento em grau de satisfazer as necessidades presentes sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras.
É indispensável prosseguir a luta pela proteção ambiental, não apenas em nível estadual, mas também globalmente.
O caminho para o desenvolvimento sustentável e a luta pela redução da pobreza não importa apenas uma mudança na forma da exploração do ambiente, de acordo com uma lógica de proteção ambiental: além da implementação do comportamento ecológico, o conceito de desenvolvimento sustentável exige também uma mudança nos mecanismos de produção e de consumo em uma direção mais justa, que concerne à conservação e recanalização dos recursos, atualmente desperdiçados, no sentido de satisfazer a todos, agora e no futuro.
O conceito de desenvolvimento sustentável é fundamentado em uma multiplicidade de linhas de ações, de políticas e instrumentos que norteiam o trabalho de todos em relação às questões ambientais. Neste conceito surge críticos fatores como a equidade interna e entre os países, no controle e uso dos recursos, a justiça social, a ética, o respeito pelos direitos humanos, a participação dos cidadãos de todos os países, com a redução da pobreza, a segurança humana proficua, a inviolabilidade dos direitos do indivíduo e a sua centralidade absoluta em todas as escolhas estratégicas, políticas, econômicas e sociais.
A mesma definição proposta pelo Relatório Brundtland, em 1987, onde sustentabilidade significa satisfação das necessidades das gerações presentes sem prejudicar as gerações futuras, esclarece um conceito de desenvolvimento sustentável que gira em torno de dois conceitos fundamentais:
- o da igualdade intra-geracional, consistente na necessidade de satisfazer as necessidades da parte pobre do mundo, melhorando as condições;
- e a igualdade intergeracional que se traduz na oportunidade de se limitar na exploração do meio ambiente, hoje, para evitar danos às gerações futuras.
Diante de danos incalculáveis - e muitas vezes irreversíveis – causados pela qualidade de vida cotidiana da explosão industrial, do desfrutamento intensivo do solo e das diversas formas de poluição (da terra, da cidade, do campo, do ar, dos mares e dos oceanos), a necessidade de proteção do patrimônio natural foi gradualmente afirmando primeiro como redescoberta dos princípios universais, por parte dos defensores isolados e corajosos preocupados com o destino do mundo, depois como um objeto da atividade da organização e coordenação das associações ambientais, envolvidos na realização efetiva desses mesmos princípios, por unanimidade aceitos pelos homens, mas geralmente violados pela maioria deles.
Finalmente, em quase todos os países, surgiram a reação da ordem jurídica, mas em quase toda parte, pelo menos inicialmente, colocou-se de maneira inadequada em frente às novas exigências de questões ambientais: tradicionalmente, tanto o direito substancial como o processual se apresentaram certificados de conceitos e instituições (como aquele da propriedade privada, entendida como um direito de uso exclusivo) que refletem costumes e estilos de vida baseado na exploração dos recursos e riquezas naturais.
Embora o problema da proteção ambiental é particularmente amplo, incluindo ecologia política, ética ambiental, ciências sociais e econômicas, é geralmente reconhecida a necessidade de lidar organicamente, através do Direito, a fim de predispor os instrumentos mais adequados para restaurar e proteger o complexo equilíbrio ecológico. Seguindo as ideias expressas na Declaração de Estocolmo de 1972 e nas convenções que iremos ver, o direito à proteção ambiental e ao uso eficiente dos recursos naturais estão incluídos entre os direitos humanos fundamentais, no mesmo nível dos clássicos princípios de liberdade.
Este novo ramo do Direito, atualmente denominado “Direito Ambiental” é parte do direito público, no que diz respeito aos interesses coletivos prevalentes; nessa parte do Direito devem encontrar adequadas respostas a muitos problemas decorrentes da estreita interconexão entre as profundas mudanças econômicas e sociais e as gravíssimas consequências para o ambiente.
Em todos os Países do mundo a principal função da legislação sobre a proteção ambiental é do tipo preventiva, mas ao longo dos anos foram emitidas normas de caráter repressivo, dissuadido e compensatório.
A proteção preventiva diz respeito à determinado padrão, aprovação de produtos, identificação de níveis tecnológicos pré estabelecidos e o controle das iniciativas públicas.
No segundo conjunto de normas inclui sanções administrativas e sanções penais.
Certamente, em relação ao passado, houve uma evidente aproximação dos modelos de regulamentação dos diversos Estados, mesmo com as diferenças que continuam a diferenciar um sistema do outro. Cada ordem estatal deve confrontar-se com suas próprias exigências especificas de ordem politica e econômica, fazendo os adequados balanceamentos.
Atualmente, as políticas de proteção jurídica do ambiente ocorrem:
- através de preceitos cuja violação implica uma sanção (modelo obrigação-sanção)- através de instrumentos econômicos e financeiros: impostos para os poluidores, subsídios e incentivos para aqueles que adotam procedimentos que reduzam os efeitos poluentes- políticas de sensibilização pública, atividades informativas e de acesso à informaçõesambientais
Sistema das fontes do direito nos países europeus
O direito atual é fundamentalmente organizado por sistemas jurídicos que se aplicam em cada sistema nacional, mesmo se mais de uma instância leva a superação das fronteiras nacionais, especialmente no que diz respeito ao direito ambiental, para aqueles problemas, como aqueles do controle climático, que são pela sua natureza global e não são adequados a serem regulamentados por normas nacionais.
A hierarquia das fontes é a seguinte:
1. Tratado da Comunidade Europeia e Regulamentos comunitários
2. Constituição e Leis Constitucionais
3. Leis ordinárias e Decretos legislativos
4. Leis Regionais
5. Usos ou costumes
Direito ambiental de fonte internacional
Normas consuetudinárias: número limitado porque o setor ambiental do direito internacional é relativamente recente.
Normas contratuais: que derivem de tratados internacionais
Numerosas convenções internacionais (por exemplo: Convenção sobre a Biodiversidade, Rio de Janeiro 1992; Convenção de Nairobi sobre Diversidade Biológica, 1992, etc).
As convenções sobre o meio ambiente, dificilmente (exceto talvez aquela de Kyoto) impõe proibições específicas relativas a determinadas atividades poluentes. Em geral, as convenções limitam-se a estabelecer obrigações de cooperação (preventiva), de informação, de consulta sobre os critérios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade intergeracional.
Foi questionado se o direito consuetudinário internacional impõe a obrigação de não cometer atos prejudiciais para evitar danos ao território de outros Estados. Isso seria incompatível com o princípio da soberania, segundo o qual a liberdade de exploração do território constitui um dos mais importantes conteúdos da soberania territorial. (Por exemplo, utilização dos rios internacionais que modificam o fluxo de água no estado vizinho).
Portanto, a resposta deveria ser negativa, mas de acordo com alguns autores (Lugaresi) deve ser positiva no que diz respeito à proibição da poluição transfronteiriça e ao princípio de cooperação entre os Estados que são estabelecidas na Declaração de Estocolmo e Rio de Janeiro.
Analisamos, então, as Declarações de Princípios, que são o resultado da Conferência convocada pela ONU (organização criada em 1945 para a manutenção da paz e segurança internacional).
Conferência de Estocolmo em 1972
O foco principal da Conferência de Estocolmo se centrou na cooperação internacional, em matéria de ambiente, enquanto 20 anos mais tarde, na Conferência do Rio de Janeiro chegou a questão mais ampla das relações entre ambiente e desenvolvimento a nível nacional e internacional.
Após o desenvolvimento cientifico e tecnológico no pós-guerra, o ambiente era uma vítima dos efeitos colaterais negativos. A Suécia propôs em 1968 a convocação de uma conferência da ONU, que se realizou em 1972 a fim de aumentar a consciência e de identificar os problemas ambientais que requeriam a cooperação internacional.
A Conferência teve lugar no meio da Guerra Fria, mas a Rússia e a China participaram.Com o resultado da Conferência foram criados ministérios e agências ambientais em mais de 100 países, elemento fundamental para fazer avançar os resultados da Conferência. Isso também marcou o início do aumento explosivo das organizações intergovernamentais e não-governamentais dedicadas à proteção ambiental. Em vinte anos, estima-se que cerca de 100.000 organizações foram criadas.
Foi estabelecido a UNEP (United Nations Environment Programme, Programa das Nações Unidas para o Ambiente - www.unep.org) em Nairobi, como um instrumento para promover os resultados da Conferência. A UNEP assumiu o conjunto de órgão auxiliar da Assembleia Geral das Nações Unidas referente a função de estudo, programação, promoção, racionalização e assistência técnica a estudos no âmbito do direito ambiental internacional.
A Declaração e o Plano de Ação, com as recomendações internacionai adotadas em Estocolmo, foram instrumentais para o desenvolvimento rápido posterior do direito ambiental internacional. O Princípio 21 da Declaração tem uma importância especial: contém a previsão segundo a qual os Estados têm a responsabilidade de assegurar que as atividades internas de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente além de suas fronteiras.
Ao longo dos anos houve a fragmentação e a falta de coerência no sistema de governança ambiental internacional.
Relatório Brundtland 1987
No décimo aniversário da Conferência de Estocolmo (1982), a Assembleia Geral da ONU criou uma comissão especial independente, presidido pelo primeiro-ministro norueguês Brundtland para remediar estes problemas. Quando publicaram as conclusões da Comissão Brundtland, em 1987, o clima político era mais receptivo.
A Comissão Brundtland desenvolveu conceitualmente a relação entre ambiente e desenvolvimento, visto que as divisões entre o norte e sul do mundo não eram diminuídas de Estocolmo. Durante os anos 80 os países em desenvolvimento adotaram a perspectiva segundo a qual era necessário dar prioridade à pobreza e ao subdesenvolvimento, para obterem um ambiente equilibrado e sustentável.
A Comissão em seu relatório, chamado Our Common Future (Nosso Futuro Comum ), enfatizou a importância do crescimento econômico e promoveram o conceito de "desenvolvimento sustentável", definido como o crescimento que atende às necessidades de hoje sem prejudicar as gerações futuras.
Conferência do Rio de Janeiro 1992
Promoção do desenvolvimento sustentável
Três documentos foram aprovados:
1. Declaração do Rio de Janeiro
2. Agenda 21: prospecto detalhado das ações iniciais para o século 21 que abrangetambém ações a nível nacional, enfatizando a responsabilidade de cada estado.
3. Declaração dos Princípios Florestais
Foram abertos para assinarem:
1. A Convenção sobre Mudança climática
2. A Convenção sobre a biodiversidade (sobre a proteção dos recursos biológicos: por ex.: disciplina de caça e pesca)
3. A Convenção sobre Desertificação
Foram criados um sistema financeiro especial, o Global Environment Facility (GEF) para resolver a problemática ambiental e a Comissão sobre o Desenvolvimento Sustetável (CSD – Commission on Sustainable Development) no âmbito do Conselho Econômico e Social da Onu.Problema: o conteúdo da Declaração de Estocolmo e do Rio de Janeiro não têm força vinculativas, soft law.
Conferência e Protocolo de Quioto 1997 sobre mudanças climáticas
Ato executivo que contém objetivos legalmente vinculados e decisões sobre a atuação operacional de alguns dos compromissos da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas (United Nation Framework Convention on Climate Change, aberta para assinatura no Rio de Janeiro).
O protocolo compromete os países desenvolvidos e aqueles com economias em transição (países do Leste Europeu) para reduzir um total de 5,2 por cento das principais emissões de gases com efeito estufa no período compreendido entre 2008 e 2012.
A redução global de 5,2 por cento não é igual para todos os países. Para os países membros da União Europeia como um todo, a redução deve ser igual a 8 por cento, para os EUA de 7 por cento, para o Japão de 6 por cento.
O Protocolo incentiva os governos a trabalhar juntos para melhorar a sua eficiência no setor de energia, reformando-o, dos transportes, para promover formas de energiarenováveis, eliminar inadequadas medidas fiscais e imperfeições do mercado, limitar as emissões de metano a partir das gestões de resíduos e do sistema de energia e proteger as florestas eoutras "fontes" de carvão.
Identificamos três categorias diferentes de países:
1. Os países em desenvolvimento, que não estão sujeitos à obrigação de reduzir gases de efeito estufa, mas apenas a obrigação de cooperação e trocas de informações.
2. Países em transição para uma economia de mercado, que estão sujeitos a exigências reduzidasquanto as emissões de gases com efeito estufa.
3. Países economicamente avançados, em que o protocolo estabelece uma média de 5% a percentagem de redução das emissões de gases com efeito estufa para o período 2008-2012.
A resistência da Rússia e a persistente oposição dos EUA à ratificação do Protocolo são ligadas aos critérios utilizados para a distribuição dos custos para atingir os objetivos de contenção dos fenômenos de mudanças climáticas previstas para o primeiro período de atuação do Protocolo (2008-2012). As resistências são justificadas pelo fato de que nesta primeira fase os custos afetam apenas os países industrializados, enquanto provavelmente no final do primeiro período de aplicação do protocolo (2012) os países em desenvolvimento (China, Índia e Brasil) chegarão e, talvez, superarão os níveis de emissão de outros países industrializados.
A União Europeia e os seus Estados-Membros ratificaram o Protocolo em maio de 2002, antes da Conferência de Joanesburgo, em agosto/setembro de 2002.
De acordo com os parâmetros de Quioto, a União Europeia deveria reduzir até 2010 suas próprias emissões em 9,4% a partir do ano base (1990). Os dados mais recentes mostram uma diminuição das emissões em apenas 1,7 % em relação a 1990.
Conselho Europeu - março de 2007: redução das emissões de gases de efeito estufa em 30% em relação a 1999 até 2020.
Iniciativas úteis para reduzir as emissões:
- Divulgação das fontes de energias renováveis
- Melhoria dos métodos de queima de veículos
- Melhorar a eficiência dos edifícios
- Difusão de hidrogênio renovável
- Fissão nuclear
- Melhoria da gestão dos recursos agrícolas e florestais
As principais fontes de energias renováveis são as energias solar, hidrelétrica, eólica ebiomassa. Estas formas de energias são na maior parte do mundo os únicos recursos locais disponíveis. Elas derivam direta ou indiretamente da energia solar e têm a vantagem de apresentar um baixo impacto ambiental; a principal desvantagem consiste na sua variabilidade e intermitência. Alguns desses recursos produzem energia a custo atualmente maior daqueles fósseis e nucleares.
Poluição da água do mar
A primeira convenção sobre o Direito Marítimo foram assinadas no âmbito das Nações Unidas em 1958; esses se ocupam mais da delimitação dos espaços marítimos do que da poluição da água.
Convenção de Montego Bay de 1982
Com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo (CNUDM), assinada em Montego Bay em 1982, os Estados signatários se comprometeram a respeitar e proteger o ambiente marinho, assumindo a obrigação de adotar individualmente ou em conjunto todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do ambiente marinho, utilizando os meios mais adequados disponíveis.
Os Estados comprometeram-se a assegurar que as atividades sob a sua jurisdição ou controle não colocaria em perigo o meio ambiente de outros estados ou não prejudicaria o meio ambiente em áreas além daquelas em que exercitam a sua soberania (se deve ter em mente que o mar está "dividido" em várias áreas no âmbito do exercício da soberania dos Estados ou dos poderes de controle).
O Estado:
- Exerce a sua soberania sobre as águas internas e sobre o mar territorial, até às 12 milhas da costa;
- Exercita direitos soberanos de exploração na zona econômica exclusiva, ZEE:
1. em águas até 200 milhas da costa;
2. na plataforma continental (fundo do mar e subsolo até 200 milhas da costa).
O alto mar, além da ZEE, é livre.
Trata-se de uma convenção-quadro que forneceu a base para a adoção de posteriores convenções regionais. Acredita-se que um bom número de suas disposições tornaram-se parte do direito internacional consuetudinário.
A Convenção leva em consideração as diferentes formas de poluição que possam derivar de causas diversas. Trata-se da poluição proveniente de rios e oleodutos, derivados das atividades de navegação.
Devem ser preservados os ecossistemas raros e habitat de espécies raras ameaçadas de extinção.
A cooperação entre os Estados é:
- direta à introdução de normas para combaterem as diversas formas de poluição;
- direta à realização de planos de emergência comum, de estudos e programas de pesquisa.
Convenção MARPOL sobre a poluição maritima, 1973
Visa pôr fim à poluição por hidrocarbonetos (petróleo) e outras substancias nocivas e em reduzir ao máximo o derramamento desse tipo de substâncias no mar. Preveem a progressiva substituição de petroleiros de casco simples para petroleiros de cascos duplos.
Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à Poluição por hidrocarbonetos, de Bruxelas 1969
- Danos emergentes e medidas para a restauração;
- O proprietário do navio é obrigado a pagar os danos;
- Responsabilidade objetiva;
Em 1971 criou-se um seguro (FIPOL - Fundo para a indenização dos danos causados pela poluição por Hidrocarbonetos).
O direito Ambiental na Constituição italiana e de outros Países
A Constituição italiana não aborda especificamente o direito ambiental, mas é possível descobrir a existência de um interesse constitucionalmente relevante para a proteção do ambiente no art. 9 Const., que compromete a República à proteção da “paisagem”, compreendida em sua totalidade. Também foi gradualmente alargado o conteúdo do direito à saúde, consagrado no artigo. 32 Const. ("A República protege a saúde como um direito fundamental do indivíduo e do interesse coletivo"), até abranger a proteção ambiental.
Assim, hoje o sistema italiano reconhece um direito ambiental a nível constitucional, como parte integrante do mais amplo direito à saúde - um direito absoluto e fundamental – pois a existência ou não de uma condição de saúde se individua fazendo referência não apenas a situação momentânea do ser físico ou psico-físico do individuo, mas também do ambiente externo no qual ele vive e trabalha.
Quanto à titularidade e aplicabilidade do direito ambiental, a Constituição Portuguesa de 1976, art. 66, atribuiu a todos o “direito a um ambiente de vida humano, saudável, ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo” e, em base dos artigos 66 e 52, reconhecem aos cidadãos portugueses a possibilidade de pedir a proteção do direito ambiental aos tribunais comuns.
Na Espanha, é previsto no artigo 45 da Constituição de 1978, que “Todos tem o direito de desfrutar de um ambiente adequado para o desenvolvimento pessoal e tem o dever de preservá-lo”, e é também aqui previsto um recurso contra os atos das autoridades públicas em matéria ambiental, mas somente se o cidadão tiver um “interesse pessoal”.
A Constituição grega de 1975 está entre as primeiras da Europa a fornecer uma norma em matéria de proteção ambiental e impõe um “dever público” ao Estado nessa matéria (art. 24).
Na Holanda a Constituição prevê para o poder público a tarefa de proteger a habitabilidade do país, e melhorar o meio ambiente (art. 21).
Fora da Europa, muitas outras constituições, especialmente aquelas mais recentemente aprovadas, preveem normas específicas em matéria de direito ambiental.
A Constituiçao do Peru, de 1993, reconhece o direito fundamental de todos a um ambiente adequado para o desenvolvimento da vida (artigo 22 º, n º 2) e prevê, no título III sobre o sistema econômico, um capítulo dedicado ao meio ambiente e aos recursos naturais, estabelecendo a soberania do Estado sobre a determinação das condições para a sua utilização.
A Constituição da Colômbia, de 1991, reconhece o ambiente e a saúde como serviços públicos em que o Estado é responsável e insere a proteção ambiental entre os direitos coletivos, da mesma forma do direito ao controle sobre a qualidade dos produtos ou ao direito de usufruir os serviços públicos.
Assim, na Itália, com uma constituição adotada em 1948, o direito ambiental não é diretamente protegido da Constituição, diferentemente dos países com constituições promulgadas mais recentemente.
Normas de direito privado italiano que vem em consideração para os problemas do tipo ambiental
Duas normas civilistas aplicáveis em paralelo às disciplinas ambientais quando os fatores nocivos interessam pessoas individualmente:
- discilplina das imissões nocivas, art. 844 c.c.
- disciplinas do fato ilicito, art. 2043 c.c. (danos à saúde, art. 32 Const.).
Código Civil
Art. 844 Imissões - "O proprietário de um imóvel não pode impedir a emissão de fumaça oucalor, ruído, vibrações ou similares propagações derivados de um vizinho, se não ultrapassar o que normalmente é tolerável, tendo em conta a condição do lugar.
Ao aplicar esta norma, a autoridade judiciaria deve equilibrar as necessidades de produçãocom os direitos de propriedade.
Art. 2043 Ressarcimento por fato ilícito - "Qualquer fato doloso, ou culposo, que cause aos outros um dano injusto, obriga a pessoa que cometeu o fato ilícito a pagar um ressarcimento de danos".
O foco principal da Conferência de Estocolmo se centrou na cooperação internacional, em matéria de ambiente, enquanto 20 anos mais tarde, na Conferência do Rio de Janeiro chegou a questão mais ampla das relações entre ambiente e desenvolvimento a nível nacional e internacional.
Após o desenvolvimento cientifico e tecnológico no pós-guerra, o ambiente era uma vítima dos efeitos colaterais negativos. A Suécia propôs em 1968 a convocação de uma conferência da ONU, que se realizou em 1972 a fim de aumentar a consciência e de identificar os problemas ambientais que requeriam a cooperação internacional.
A Conferência teve lugar no meio da Guerra Fria, mas a Rússia e a China participaram.Com o resultado da Conferência foram criados ministérios e agências ambientais em mais de 100 países, elemento fundamental para fazer avançar os resultados da Conferência. Isso também marcou o início do aumento explosivo das organizações intergovernamentais e não-governamentais dedicadas à proteção ambiental. Em vinte anos, estima-se que cerca de 100.000 organizações foram criadas.
Foi estabelecido a UNEP (United Nations Environment Programme, Programa das Nações Unidas para o Ambiente - www.unep.org) em Nairobi, como um instrumento para promover os resultados da Conferência. A UNEP assumiu o conjunto de órgão auxiliar da Assembleia Geral das Nações Unidas referente a função de estudo, programação, promoção, racionalização e assistência técnica a estudos no âmbito do direito ambiental internacional.
A Declaração e o Plano de Ação, com as recomendações internacionai adotadas em Estocolmo, foram instrumentais para o desenvolvimento rápido posterior do direito ambiental internacional. O Princípio 21 da Declaração tem uma importância especial: contém a previsão segundo a qual os Estados têm a responsabilidade de assegurar que as atividades internas de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente além de suas fronteiras.
Ao longo dos anos houve a fragmentação e a falta de coerência no sistema de governança ambiental internacional.
Relatório Brundtland 1987
No décimo aniversário da Conferência de Estocolmo (1982), a Assembleia Geral da ONU criou uma comissão especial independente, presidido pelo primeiro-ministro norueguês Brundtland para remediar estes problemas. Quando publicaram as conclusões da Comissão Brundtland, em 1987, o clima político era mais receptivo.
A Comissão Brundtland desenvolveu conceitualmente a relação entre ambiente e desenvolvimento, visto que as divisões entre o norte e sul do mundo não eram diminuídas de Estocolmo. Durante os anos 80 os países em desenvolvimento adotaram a perspectiva segundo a qual era necessário dar prioridade à pobreza e ao subdesenvolvimento, para obterem um ambiente equilibrado e sustentável.
A Comissão em seu relatório, chamado Our Common Future (Nosso Futuro Comum ), enfatizou a importância do crescimento econômico e promoveram o conceito de "desenvolvimento sustentável", definido como o crescimento que atende às necessidades de hoje sem prejudicar as gerações futuras.
Conferência do Rio de Janeiro 1992
Promoção do desenvolvimento sustentável
Três documentos foram aprovados:
1. Declaração do Rio de Janeiro
2. Agenda 21: prospecto detalhado das ações iniciais para o século 21 que abrangetambém ações a nível nacional, enfatizando a responsabilidade de cada estado.
3. Declaração dos Princípios Florestais
Foram abertos para assinarem:
1. A Convenção sobre Mudança climática
2. A Convenção sobre a biodiversidade (sobre a proteção dos recursos biológicos: por ex.: disciplina de caça e pesca)
3. A Convenção sobre Desertificação
Foram criados um sistema financeiro especial, o Global Environment Facility (GEF) para resolver a problemática ambiental e a Comissão sobre o Desenvolvimento Sustetável (CSD – Commission on Sustainable Development) no âmbito do Conselho Econômico e Social da Onu.Problema: o conteúdo da Declaração de Estocolmo e do Rio de Janeiro não têm força vinculativas, soft law.
Conferência e Protocolo de Quioto 1997 sobre mudanças climáticas
Ato executivo que contém objetivos legalmente vinculados e decisões sobre a atuação operacional de alguns dos compromissos da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas (United Nation Framework Convention on Climate Change, aberta para assinatura no Rio de Janeiro).
O protocolo compromete os países desenvolvidos e aqueles com economias em transição (países do Leste Europeu) para reduzir um total de 5,2 por cento das principais emissões de gases com efeito estufa no período compreendido entre 2008 e 2012.
A redução global de 5,2 por cento não é igual para todos os países. Para os países membros da União Europeia como um todo, a redução deve ser igual a 8 por cento, para os EUA de 7 por cento, para o Japão de 6 por cento.
O Protocolo incentiva os governos a trabalhar juntos para melhorar a sua eficiência no setor de energia, reformando-o, dos transportes, para promover formas de energiarenováveis, eliminar inadequadas medidas fiscais e imperfeições do mercado, limitar as emissões de metano a partir das gestões de resíduos e do sistema de energia e proteger as florestas eoutras "fontes" de carvão.
Identificamos três categorias diferentes de países:
1. Os países em desenvolvimento, que não estão sujeitos à obrigação de reduzir gases de efeito estufa, mas apenas a obrigação de cooperação e trocas de informações.
2. Países em transição para uma economia de mercado, que estão sujeitos a exigências reduzidasquanto as emissões de gases com efeito estufa.
3. Países economicamente avançados, em que o protocolo estabelece uma média de 5% a percentagem de redução das emissões de gases com efeito estufa para o período 2008-2012.
A resistência da Rússia e a persistente oposição dos EUA à ratificação do Protocolo são ligadas aos critérios utilizados para a distribuição dos custos para atingir os objetivos de contenção dos fenômenos de mudanças climáticas previstas para o primeiro período de atuação do Protocolo (2008-2012). As resistências são justificadas pelo fato de que nesta primeira fase os custos afetam apenas os países industrializados, enquanto provavelmente no final do primeiro período de aplicação do protocolo (2012) os países em desenvolvimento (China, Índia e Brasil) chegarão e, talvez, superarão os níveis de emissão de outros países industrializados.
A União Europeia e os seus Estados-Membros ratificaram o Protocolo em maio de 2002, antes da Conferência de Joanesburgo, em agosto/setembro de 2002.
De acordo com os parâmetros de Quioto, a União Europeia deveria reduzir até 2010 suas próprias emissões em 9,4% a partir do ano base (1990). Os dados mais recentes mostram uma diminuição das emissões em apenas 1,7 % em relação a 1990.
Conselho Europeu - março de 2007: redução das emissões de gases de efeito estufa em 30% em relação a 1999 até 2020.
Iniciativas úteis para reduzir as emissões:
- Divulgação das fontes de energias renováveis
- Melhoria dos métodos de queima de veículos
- Melhorar a eficiência dos edifícios
- Difusão de hidrogênio renovável
- Fissão nuclear
- Melhoria da gestão dos recursos agrícolas e florestais
As principais fontes de energias renováveis são as energias solar, hidrelétrica, eólica ebiomassa. Estas formas de energias são na maior parte do mundo os únicos recursos locais disponíveis. Elas derivam direta ou indiretamente da energia solar e têm a vantagem de apresentar um baixo impacto ambiental; a principal desvantagem consiste na sua variabilidade e intermitência. Alguns desses recursos produzem energia a custo atualmente maior daqueles fósseis e nucleares.
Poluição da água do mar
A primeira convenção sobre o Direito Marítimo foram assinadas no âmbito das Nações Unidas em 1958; esses se ocupam mais da delimitação dos espaços marítimos do que da poluição da água.
Convenção de Montego Bay de 1982
Com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo (CNUDM), assinada em Montego Bay em 1982, os Estados signatários se comprometeram a respeitar e proteger o ambiente marinho, assumindo a obrigação de adotar individualmente ou em conjunto todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do ambiente marinho, utilizando os meios mais adequados disponíveis.
Os Estados comprometeram-se a assegurar que as atividades sob a sua jurisdição ou controle não colocaria em perigo o meio ambiente de outros estados ou não prejudicaria o meio ambiente em áreas além daquelas em que exercitam a sua soberania (se deve ter em mente que o mar está "dividido" em várias áreas no âmbito do exercício da soberania dos Estados ou dos poderes de controle).
O Estado:
- Exerce a sua soberania sobre as águas internas e sobre o mar territorial, até às 12 milhas da costa;
- Exercita direitos soberanos de exploração na zona econômica exclusiva, ZEE:
1. em águas até 200 milhas da costa;
2. na plataforma continental (fundo do mar e subsolo até 200 milhas da costa).
O alto mar, além da ZEE, é livre.
Trata-se de uma convenção-quadro que forneceu a base para a adoção de posteriores convenções regionais. Acredita-se que um bom número de suas disposições tornaram-se parte do direito internacional consuetudinário.
A Convenção leva em consideração as diferentes formas de poluição que possam derivar de causas diversas. Trata-se da poluição proveniente de rios e oleodutos, derivados das atividades de navegação.
Devem ser preservados os ecossistemas raros e habitat de espécies raras ameaçadas de extinção.
A cooperação entre os Estados é:
- direta à introdução de normas para combaterem as diversas formas de poluição;
- direta à realização de planos de emergência comum, de estudos e programas de pesquisa.
Convenção MARPOL sobre a poluição maritima, 1973
Visa pôr fim à poluição por hidrocarbonetos (petróleo) e outras substancias nocivas e em reduzir ao máximo o derramamento desse tipo de substâncias no mar. Preveem a progressiva substituição de petroleiros de casco simples para petroleiros de cascos duplos.
Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à Poluição por hidrocarbonetos, de Bruxelas 1969
- Danos emergentes e medidas para a restauração;
- O proprietário do navio é obrigado a pagar os danos;
- Responsabilidade objetiva;
Em 1971 criou-se um seguro (FIPOL - Fundo para a indenização dos danos causados pela poluição por Hidrocarbonetos).
O direito Ambiental na Constituição italiana e de outros Países
A Constituição italiana não aborda especificamente o direito ambiental, mas é possível descobrir a existência de um interesse constitucionalmente relevante para a proteção do ambiente no art. 9 Const., que compromete a República à proteção da “paisagem”, compreendida em sua totalidade. Também foi gradualmente alargado o conteúdo do direito à saúde, consagrado no artigo. 32 Const. ("A República protege a saúde como um direito fundamental do indivíduo e do interesse coletivo"), até abranger a proteção ambiental.
Assim, hoje o sistema italiano reconhece um direito ambiental a nível constitucional, como parte integrante do mais amplo direito à saúde - um direito absoluto e fundamental – pois a existência ou não de uma condição de saúde se individua fazendo referência não apenas a situação momentânea do ser físico ou psico-físico do individuo, mas também do ambiente externo no qual ele vive e trabalha.
Quanto à titularidade e aplicabilidade do direito ambiental, a Constituição Portuguesa de 1976, art. 66, atribuiu a todos o “direito a um ambiente de vida humano, saudável, ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo” e, em base dos artigos 66 e 52, reconhecem aos cidadãos portugueses a possibilidade de pedir a proteção do direito ambiental aos tribunais comuns.
Na Espanha, é previsto no artigo 45 da Constituição de 1978, que “Todos tem o direito de desfrutar de um ambiente adequado para o desenvolvimento pessoal e tem o dever de preservá-lo”, e é também aqui previsto um recurso contra os atos das autoridades públicas em matéria ambiental, mas somente se o cidadão tiver um “interesse pessoal”.
A Constituição grega de 1975 está entre as primeiras da Europa a fornecer uma norma em matéria de proteção ambiental e impõe um “dever público” ao Estado nessa matéria (art. 24).
Na Holanda a Constituição prevê para o poder público a tarefa de proteger a habitabilidade do país, e melhorar o meio ambiente (art. 21).
Fora da Europa, muitas outras constituições, especialmente aquelas mais recentemente aprovadas, preveem normas específicas em matéria de direito ambiental.
A Constituiçao do Peru, de 1993, reconhece o direito fundamental de todos a um ambiente adequado para o desenvolvimento da vida (artigo 22 º, n º 2) e prevê, no título III sobre o sistema econômico, um capítulo dedicado ao meio ambiente e aos recursos naturais, estabelecendo a soberania do Estado sobre a determinação das condições para a sua utilização.
A Constituição da Colômbia, de 1991, reconhece o ambiente e a saúde como serviços públicos em que o Estado é responsável e insere a proteção ambiental entre os direitos coletivos, da mesma forma do direito ao controle sobre a qualidade dos produtos ou ao direito de usufruir os serviços públicos.
Assim, na Itália, com uma constituição adotada em 1948, o direito ambiental não é diretamente protegido da Constituição, diferentemente dos países com constituições promulgadas mais recentemente.
Normas de direito privado italiano que vem em consideração para os problemas do tipo ambiental
Duas normas civilistas aplicáveis em paralelo às disciplinas ambientais quando os fatores nocivos interessam pessoas individualmente:
- discilplina das imissões nocivas, art. 844 c.c.
- disciplinas do fato ilicito, art. 2043 c.c. (danos à saúde, art. 32 Const.).
Código Civil
Art. 844 Imissões - "O proprietário de um imóvel não pode impedir a emissão de fumaça oucalor, ruído, vibrações ou similares propagações derivados de um vizinho, se não ultrapassar o que normalmente é tolerável, tendo em conta a condição do lugar.
Ao aplicar esta norma, a autoridade judiciaria deve equilibrar as necessidades de produçãocom os direitos de propriedade.
Art. 2043 Ressarcimento por fato ilícito - "Qualquer fato doloso, ou culposo, que cause aos outros um dano injusto, obriga a pessoa que cometeu o fato ilícito a pagar um ressarcimento de danos".
A legislação brasileira
A nível internacional, o Brasil ratificou numerosos tratados, incluindo o Tratado da Antártida, a Convenção sobre o Direito do Mar e a Convenção do Hemisfério Norte (1940). De acordo com o Tratado de Cooperação Amazônico (1978), o país compromete-se em proteger a Bacia do Rio Amazonas.
Até 1981, eram considerados como "poluição" em todos os aspectos, somente as emissões das indústrias que não estavam de acordo com a legislação e normas técnicas. Nessa época, sob o pressuposto de que todas as atividades produtivas causam um certo impacto ao meio ambiente, foram bem toleradas as emissões poluentes que respeitavam determinados parâmetros. Este sistema, que pode ser chamado de antigo, era como um tôdo, muito coerente:
classificação de zonas industriais, para colocar a maioria das empresas poluentes em locais apropriados para absorver volumes significativos de poluição;
licenças para as indústrias de acordo com a classificação das áreas;
parâmetros para as emissões poluentes.
A nível internacional, o Brasil ratificou numerosos tratados, incluindo o Tratado da Antártida, a Convenção sobre o Direito do Mar e a Convenção do Hemisfério Norte (1940). De acordo com o Tratado de Cooperação Amazônico (1978), o país compromete-se em proteger a Bacia do Rio Amazonas.
Até 1981, eram considerados como "poluição" em todos os aspectos, somente as emissões das indústrias que não estavam de acordo com a legislação e normas técnicas. Nessa época, sob o pressuposto de que todas as atividades produtivas causam um certo impacto ao meio ambiente, foram bem toleradas as emissões poluentes que respeitavam determinados parâmetros. Este sistema, que pode ser chamado de antigo, era como um tôdo, muito coerente:
classificação de zonas industriais, para colocar a maioria das empresas poluentes em locais apropriados para absorver volumes significativos de poluição;
licenças para as indústrias de acordo com a classificação das áreas;
parâmetros para as emissões poluentes.
A Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu uma diferença conceitual que serviu como um divisor de águas. Não há mais danos ambientais que não devem ser reparados.
Estritamente falando, não há mais emissões de poluentes que possam ser tolerados. A nova legislação se baseia na ideia de que o mesmo poluente residual, tolerado pelos padrões estabelecidos poderá ainda causar danos ambientais e o responsável é sujeito a pagar uma indenização. É o conceito de responsabilidade objetiva, ou de riscos das atividades.
A sutil diferença é que uma empresa pode permanecer dentro dos limites máximos de poluição legalmente impostos, e mesmo assim ser responsabilizada pelos danos residuais causados. Por isso, é suficiente que se prove um nexo de causalidade e efeito entre a atividade da empresa e um determinado dano ambiental. Isto é, em suma, aquilo que é chamado de responsabilidade objetiva: para formar obrigações de reparar danos ambientais, não é absolutamente necessário que o mesmo seja causado por um ato ilícito (que não cumpram os limites de tolerância, concentração ou intensidade de poluentes), mesmo porque a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa. É suficiente que a fonte de produção tenha causado o dano, atendendo ou não normas previstas para emissões poluentes.
Para complementar esta nova ideia de proteger o meio ambiente, a mesma Lei n. º 6938/81 deu legitimidade ao Ministério Público para implementar a proteção do meio ambiente. Como o meio ambiente pertence a todos, mas a ninguém individualmente, o mais adequado para proteger esse interesse, que são considerados comuns, é um órgão com poderes para proteger os interesses públicos. Com a lei 7347 de 24 de julho de 1985, essa legitimidade foi estendida para as instituições ambientalistas (as “ONGs”) e criou-se uma ação própria para a defesa judicial do meio ambiente, a ação civil pública.
A Constituição Federal
Estabelecido os contornos do novo tratamento legal dado ao meio ambiente, a Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988, dedicou um capítulo inteiro à proteção do meio ambiente (Capitulo VI - do meio ambiente; Titulo VIII – da ordem social) e contém 37 artigos relativos ao Direito Ambiental e outros cinco relacionados ao Direito Urbano.
O texto constitucional estabeleceu uma série de obrigações para as autoridades públicas, incluindo:- a preservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas;
- a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético e à supervisão das instituições envolvidas na pesquisa e manipulação genética;
- educação ambiental em todos os níveis escolares e a orientação pública sobre a necessidade de preservar o meio ambiente;
- a definição das áreas territoriais que devem ser especialmente protegidas;
- a necessidade de estudos de impacto ambiental para o estabelecimento de qualquer atividade que possa causar prejuízos significativos para o equilíbrio ecológico.
Outro aspecto que merece atenção especial do texto constitucional foi a competência legislativa da União, dos Estados e das comunidades, no que diz respeito às questões ambientais. A competência da União e dos Estados para dispor em defesa do meio ambiente é compartilhada, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados os integrar.
A Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu uma diferença conceitual que serviu como um divisor de águas. Não há mais danos ambientais que não devem ser reparados.
Estritamente falando, não há mais emissões de poluentes que possam ser tolerados. A nova legislação se baseia na ideia de que o mesmo poluente residual, tolerado pelos padrões estabelecidos poderá ainda causar danos ambientais e o responsável é sujeito a pagar uma indenização. É o conceito de responsabilidade objetiva, ou de riscos das atividades.
A sutil diferença é que uma empresa pode permanecer dentro dos limites máximos de poluição legalmente impostos, e mesmo assim ser responsabilizada pelos danos residuais causados. Por isso, é suficiente que se prove um nexo de causalidade e efeito entre a atividade da empresa e um determinado dano ambiental. Isto é, em suma, aquilo que é chamado de responsabilidade objetiva: para formar obrigações de reparar danos ambientais, não é absolutamente necessário que o mesmo seja causado por um ato ilícito (que não cumpram os limites de tolerância, concentração ou intensidade de poluentes), mesmo porque a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa. É suficiente que a fonte de produção tenha causado o dano, atendendo ou não normas previstas para emissões poluentes.
Para complementar esta nova ideia de proteger o meio ambiente, a mesma Lei n. º 6938/81 deu legitimidade ao Ministério Público para implementar a proteção do meio ambiente. Como o meio ambiente pertence a todos, mas a ninguém individualmente, o mais adequado para proteger esse interesse, que são considerados comuns, é um órgão com poderes para proteger os interesses públicos. Com a lei 7347 de 24 de julho de 1985, essa legitimidade foi estendida para as instituições ambientalistas (as “ONGs”) e criou-se uma ação própria para a defesa judicial do meio ambiente, a ação civil pública.
A Constituição Federal
Estabelecido os contornos do novo tratamento legal dado ao meio ambiente, a Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988, dedicou um capítulo inteiro à proteção do meio ambiente (Capitulo VI - do meio ambiente; Titulo VIII – da ordem social) e contém 37 artigos relativos ao Direito Ambiental e outros cinco relacionados ao Direito Urbano.
O texto constitucional estabeleceu uma série de obrigações para as autoridades públicas, incluindo:- a preservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas;
- a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético e à supervisão das instituições envolvidas na pesquisa e manipulação genética;
- educação ambiental em todos os níveis escolares e a orientação pública sobre a necessidade de preservar o meio ambiente;
- a definição das áreas territoriais que devem ser especialmente protegidas;
- a necessidade de estudos de impacto ambiental para o estabelecimento de qualquer atividade que possa causar prejuízos significativos para o equilíbrio ecológico.
Outro aspecto que merece atenção especial do texto constitucional foi a competência legislativa da União, dos Estados e das comunidades, no que diz respeito às questões ambientais. A competência da União e dos Estados para dispor em defesa do meio ambiente é compartilhada, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados os integrar.
Sanções penais
A Lei n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998 determina as sanções criminais aplicáveis às atividades prejudiciais ao meio ambiente. Com esse objetivo básico, a Lei n. 9605 substitui todas as normas penais dispersas em vários textos legais destinados a proteção ambiental, como o Código Florestal, o Código de Caça, a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (art. 15), etc.
O objetivo da lei é a responsabilidade penal do poluidor ou do responsável pela deterioração do meio ambiente, sem qualquer intenção de renunciar à Lei n. 6938/81, que regula as reparações civis decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente.
O artigo 2 da lei deixa claro que a responsabilidade criminal se dará ao grau de culpa do agente, descartando a ideia de responsabilidade objetiva também para os efeitos penais. O mesmo artigo inclui, entre os acusados criminalmente, não só o responsável direto pelo dano, mas também os agentes que, sabendo da conduta criminosa, não conseguiram impedir a sua prática enquanto poderia evitá-lo. Entre esses agentes co-responsáveis são inclusos o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente e o funcionário ou representante da pessoa jurídica.
Nos termos literais deste preceito, os assessores técnicos, os auditores e os advogados das empresas podem responder criminalmente pelos danos ambientais causados, quando for comprovado que de qualquer forma eles poderiam ter evitado mas não o fizeram.
O Artigo 3 consagra a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem excluir a possível penalização das pessoas físicas que podem ser consideradas como autores ou co-autores desse fato prejudicial ao meio ambiente.
O artigo 4 permite de privar de efeitos qualquer artificio corporativo destinado a criar problemas formais ao total ressarcimento de danos. A transferência de bens para a pessoa jurídica que não tem condições de ressarcir os danos ambientais causados por essas atividades é um desses artifícios tidos em consideração pela lei.
A lei impõe a pessoas físicas sanções privativas de liberdade (prisão) bem como as sanções restritivas de direitos, permitindo expressamente que esses últimos substituíam os primeiros, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 7. A primeira suposição é que se trata de crime culposo ou cuja pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos. O segundo pressuposto, que ficará a critério do juiz, está relacionado com as condições subjetivas e as características do ato nocivo, o que indica que a substituição da pena de prisão para aquela restrita de direitos será suficiente para servir como uma reprovação e prevenção da criminalidade.
As penas restritivas de direitos são:
- a prestação de serviços à comunidade;
- a interdição temporária de direitos;
- a suspensão parcial ou total de atividades;
- prestações pecuniárias
- prisão domiciliar.
As penas aplicáveis especialmente às pessoas jurídicas, segundo o artigo 21, são a multa e a restrição de direitos.
Para as pessoas jurídicas, as penas restritivas de direitos consistem em:
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária do estabelecimento, operação ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como a obtenção de subvenções ou doações do mesmo.
É expressamente previsto, e isso será muito importante para a defesa das pessoas jurídicas, que a suspensão das atividades seja aplicada quando não obedecerem às leis ou regulamentos relativos à proteção do ambiente, enquanto que a pena de interdição seja aplicada quando o estabelecimento funciona sem prévia autorização de instalação e de funcionamento previsto pela legislação ambiental ou em violação das licenças obtidas ou em violação de disposições legais ou regulamentares.
A ação penal, segundo o artigo 26, é pública e incondicional, o que significa que a sua instauração não depende da iniciativa do ofendido. A nova lei manteve, com algumas modificações, a previsão sistemática das leis dos Juizados Especiais (Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995), que permite a transação penal e a suspensão condicional do processo em duas condições básicas:
- que a pena de prisão prevista para o ato lesivo não exceda três anos;
- e que depois seja reparado os danos ambientais (artigos 27 e 28 da Lei nº 9605/98 e os artigos 76 e 89 da Lei n º 9099/95.
A nova lei reforça as sanções penais previstas no Código de Caça, de Pesca e no Código Florestal (Seção I e II). O texto prevê diversas formas de degradação ambiental causada por poluição, incluindo também os danos causados pela atividade de extração de minerais (Seção III).
Não é fora do alcance da lei irregularidades meramente administrativas (sem licença ambiental, por exemplo). A lei também prevê a aplicação de multas, entre um mínimo de R$ 500,00 até R$ 50 milhões.
A Lei n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998 determina as sanções criminais aplicáveis às atividades prejudiciais ao meio ambiente. Com esse objetivo básico, a Lei n. 9605 substitui todas as normas penais dispersas em vários textos legais destinados a proteção ambiental, como o Código Florestal, o Código de Caça, a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (art. 15), etc.
O objetivo da lei é a responsabilidade penal do poluidor ou do responsável pela deterioração do meio ambiente, sem qualquer intenção de renunciar à Lei n. 6938/81, que regula as reparações civis decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente.
O artigo 2 da lei deixa claro que a responsabilidade criminal se dará ao grau de culpa do agente, descartando a ideia de responsabilidade objetiva também para os efeitos penais. O mesmo artigo inclui, entre os acusados criminalmente, não só o responsável direto pelo dano, mas também os agentes que, sabendo da conduta criminosa, não conseguiram impedir a sua prática enquanto poderia evitá-lo. Entre esses agentes co-responsáveis são inclusos o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente e o funcionário ou representante da pessoa jurídica.
Nos termos literais deste preceito, os assessores técnicos, os auditores e os advogados das empresas podem responder criminalmente pelos danos ambientais causados, quando for comprovado que de qualquer forma eles poderiam ter evitado mas não o fizeram.
O Artigo 3 consagra a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem excluir a possível penalização das pessoas físicas que podem ser consideradas como autores ou co-autores desse fato prejudicial ao meio ambiente.
O artigo 4 permite de privar de efeitos qualquer artificio corporativo destinado a criar problemas formais ao total ressarcimento de danos. A transferência de bens para a pessoa jurídica que não tem condições de ressarcir os danos ambientais causados por essas atividades é um desses artifícios tidos em consideração pela lei.
A lei impõe a pessoas físicas sanções privativas de liberdade (prisão) bem como as sanções restritivas de direitos, permitindo expressamente que esses últimos substituíam os primeiros, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 7. A primeira suposição é que se trata de crime culposo ou cuja pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos. O segundo pressuposto, que ficará a critério do juiz, está relacionado com as condições subjetivas e as características do ato nocivo, o que indica que a substituição da pena de prisão para aquela restrita de direitos será suficiente para servir como uma reprovação e prevenção da criminalidade.
As penas restritivas de direitos são:
- a prestação de serviços à comunidade;
- a interdição temporária de direitos;
- a suspensão parcial ou total de atividades;
- prestações pecuniárias
- prisão domiciliar.
As penas aplicáveis especialmente às pessoas jurídicas, segundo o artigo 21, são a multa e a restrição de direitos.
Para as pessoas jurídicas, as penas restritivas de direitos consistem em:
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária do estabelecimento, operação ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como a obtenção de subvenções ou doações do mesmo.
É expressamente previsto, e isso será muito importante para a defesa das pessoas jurídicas, que a suspensão das atividades seja aplicada quando não obedecerem às leis ou regulamentos relativos à proteção do ambiente, enquanto que a pena de interdição seja aplicada quando o estabelecimento funciona sem prévia autorização de instalação e de funcionamento previsto pela legislação ambiental ou em violação das licenças obtidas ou em violação de disposições legais ou regulamentares.
A ação penal, segundo o artigo 26, é pública e incondicional, o que significa que a sua instauração não depende da iniciativa do ofendido. A nova lei manteve, com algumas modificações, a previsão sistemática das leis dos Juizados Especiais (Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995), que permite a transação penal e a suspensão condicional do processo em duas condições básicas:
- que a pena de prisão prevista para o ato lesivo não exceda três anos;
- e que depois seja reparado os danos ambientais (artigos 27 e 28 da Lei nº 9605/98 e os artigos 76 e 89 da Lei n º 9099/95.
A nova lei reforça as sanções penais previstas no Código de Caça, de Pesca e no Código Florestal (Seção I e II). O texto prevê diversas formas de degradação ambiental causada por poluição, incluindo também os danos causados pela atividade de extração de minerais (Seção III).
Não é fora do alcance da lei irregularidades meramente administrativas (sem licença ambiental, por exemplo). A lei também prevê a aplicação de multas, entre um mínimo de R$ 500,00 até R$ 50 milhões.
Sanções administrativas
O Decreto n. 3179 de 21 de setembro de 1999, regulamentou a Lei n. 9605 de dezembro de 1998 e atualizou a lista de sansões administrativas aplicáveis aos atos lesivos ao meio ambiente.
Nos termos do artigo 2 do Decreto, as empresas que violam as previsões da lei podem ser punidas com as penalidades de:
- advertência;- multa simples ou diária, que podem variar de R$ 50,00 a R$ 50 milhões;
- apreensões, destruição, inutilizações ou suspensão das vendas dos produtos utilizados na infração;
- embargo;- suspensão ou demolição do trabalho ou atividades irregulares;
- reparação dos danos
As medidas restritivas da lei
As sanções restritivas de direito previstas são:
- a suspensão ou cancelamento do registro, licença, permissão ou autorização da sociedade irregular;- perda, restrição ou suspensão dos incentivos e benefícios fiscais e das linhas de crédito em estabelecimentos oficias de crédito;
- proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Apesar de o decreto incluir a reparação de danos como sanções administrativas, neste ponto, na verdade, não tem o caráter de penalidade administrativa. A obrigação de reparar constitui, na realidade, o efeito de responsabilidade civil prevista na Lei n. 6398/81.
As sanções administrativas previstas no Decreto n. 3179/99 podem ser complementadas pelo Ministério Público, visando a obtenção de uma indenização por danos causados ao meio ambiente e a responsabilidade criminal do infrator, nos termos da Lei n. 6938/81 e 9605/98.
Com a particularidade que as infrações administrativas e a responsabilidade criminal são regidas pela responsabilidade subjetiva, que depende da demonstração de culpa ou dolo da parte do transgressor, enquanto o dever de reparação dispensa a prova de culpa e depende exclusivamente da verificação de um nexo de causalidade entre a ação ou omissão do infrator e o dano causado (strict liability).
O Decreto n. 3179 de 21 de setembro de 1999, regulamentou a Lei n. 9605 de dezembro de 1998 e atualizou a lista de sansões administrativas aplicáveis aos atos lesivos ao meio ambiente.
Nos termos do artigo 2 do Decreto, as empresas que violam as previsões da lei podem ser punidas com as penalidades de:
- advertência;- multa simples ou diária, que podem variar de R$ 50,00 a R$ 50 milhões;
- apreensões, destruição, inutilizações ou suspensão das vendas dos produtos utilizados na infração;
- embargo;- suspensão ou demolição do trabalho ou atividades irregulares;
- reparação dos danos
As medidas restritivas da lei
As sanções restritivas de direito previstas são:
- a suspensão ou cancelamento do registro, licença, permissão ou autorização da sociedade irregular;- perda, restrição ou suspensão dos incentivos e benefícios fiscais e das linhas de crédito em estabelecimentos oficias de crédito;
- proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Apesar de o decreto incluir a reparação de danos como sanções administrativas, neste ponto, na verdade, não tem o caráter de penalidade administrativa. A obrigação de reparar constitui, na realidade, o efeito de responsabilidade civil prevista na Lei n. 6398/81.
As sanções administrativas previstas no Decreto n. 3179/99 podem ser complementadas pelo Ministério Público, visando a obtenção de uma indenização por danos causados ao meio ambiente e a responsabilidade criminal do infrator, nos termos da Lei n. 6938/81 e 9605/98.
Com a particularidade que as infrações administrativas e a responsabilidade criminal são regidas pela responsabilidade subjetiva, que depende da demonstração de culpa ou dolo da parte do transgressor, enquanto o dever de reparação dispensa a prova de culpa e depende exclusivamente da verificação de um nexo de causalidade entre a ação ou omissão do infrator e o dano causado (strict liability).
O Sistema Nacional do Meio Ambiente
Existe um sistema de órgãos federais destinados a dar cumprimento à legislação ambiental. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) inclui:
1. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, órgão normativo, consultivo e deliberativo);2. O Ministério do Meio Ambiente (órgão central com poderes de coordenação, monitoramento e controle da Politica Nacional do Meio Ambiente);
3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA, o órgão executivo).
Completam o SISNAMA outros órgãos da administração federal, fundações publicas voltadas a proteção do meio ambiente e entidades dos poderes executivos e municipais (secretarias estaduais e municipais do meio ambiente; órgãos ambientais CETESB/FEEMNCOPAM/IAP/CRA e outros), em suas respectivas jurisdições.
Sobre o Código Florestal mencionado acima, este foi introduzido em 1934 para frear o avanço da fronteira agrícola e o consequente desmatamento, e desde então tem sido alvo de ataques frequentes por parte dos ruralistas, que querem uma legislação ambiental menos “rígida”, capaz de “fechar um olho” para as necessidades da agricultura e do capital financeiro.
Embora até hoje o código não é sido sempre respeitado, porém há aplicação da reserva legal obrigatória, tornando-se um instrumento legal importante para proteger o patrimônio florestal e um alvo das associações ambientalistas e das comunidades rurais.
Existe um sistema de órgãos federais destinados a dar cumprimento à legislação ambiental. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) inclui:
1. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, órgão normativo, consultivo e deliberativo);2. O Ministério do Meio Ambiente (órgão central com poderes de coordenação, monitoramento e controle da Politica Nacional do Meio Ambiente);
3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA, o órgão executivo).
Completam o SISNAMA outros órgãos da administração federal, fundações publicas voltadas a proteção do meio ambiente e entidades dos poderes executivos e municipais (secretarias estaduais e municipais do meio ambiente; órgãos ambientais CETESB/FEEMNCOPAM/IAP/CRA e outros), em suas respectivas jurisdições.
Sobre o Código Florestal mencionado acima, este foi introduzido em 1934 para frear o avanço da fronteira agrícola e o consequente desmatamento, e desde então tem sido alvo de ataques frequentes por parte dos ruralistas, que querem uma legislação ambiental menos “rígida”, capaz de “fechar um olho” para as necessidades da agricultura e do capital financeiro.
Embora até hoje o código não é sido sempre respeitado, porém há aplicação da reserva legal obrigatória, tornando-se um instrumento legal importante para proteger o patrimônio florestal e um alvo das associações ambientalistas e das comunidades rurais.
For Planet
Entre tantas associações ambientalistas que atuam no Brasil, há uma que chama-se ForPlanet. Esta associação desenvolve projetos para combater a contínua deterioração dos ecossistemas naturais e promove práticas e produtos que visam a um desenvolvimento sustentável da sociedade.
Entre os ecossistemas mais importantes e ameaçados, as florestas tropicais requerem uma ação imediata. Isso ocorre porque o desmatamento, bem como destruir habitats únicos e levar à extinção de muitas espécies, contribui para aumentar os níveis de CO2 (o principal gás responsável pelo efeito estufa), com emissões em 20% do total derivado das atividades humanas.
Como funciona a ForPlanet
A forPlanet, graças a parcerias com organizações ambientalistas e instituições nacionais einternacionais:1. identifica os projetos de conservação ambiental no mundo, vital para a sobrevivência de espécies em perigo ou ameaçadas de extinção, e implementa ações necessárias para a conservação das áreas onde vivem essas espécies;
2. atua como um nó no interno de uma rede cujos atores concordam com a importância depreservar e respeitar o nosso planeta. Coleta fundos necessários para apoiar os projetos de conservação ambiental identificado em vários países do mundo;
3. promove a divulgação de novos materiais ecológicos, os princípios do consumo sustentável e a oportunidade para a gestão empresarial respeitadoras do ambiente;
4. estimula o desenvolvimento do turismo sustentável e responsável nas zonas sob a sua proteção para a conservação e subsistência das populações locais;
5. promove a educação ambiental das populações locais que se beneficiam de projetos de conservação, envolvendo-os como parte parte ativa do projeto.
Golfinho rosa - Brasil – Projeto atual
É um Projeto que visa proteger os golfinhos cor-de-rosa que vivem em rios do território da Reserva Natural Xixuau Xiparina, no coração da floresta amazônica brasileira.
O golfinho rosa de água doce (Inia geoffrensis), conhecido também com o nome tradicional “boto”, é uma das espécies de maior interesse científico e naturalista presente na Amazônia e uma das mais ameaçadas de extinção a nível global.
Este é um dos maiores e ativos predadores dos rios da Bacia Amazônica e ocupaposição mais elevada na cadeia alimentar. A espécie se comporta como um regulador da população de peixes nos rios, mantendo-a saudável e em equilíbrio. Portanto, a presença dos Botos rosa nos rios indica um bom estado de conservação do habitat e a presença de estáveis e otimizadas características ambientais, atmosféricas e hidrológicas. Ao longo dos séculos, a espécie não foi vítima de perseguição pelo homem, graças à proliferação de crenças populares que atribuem a este animal poderes sobrenaturais.
Nas últimas décadas a consistência da população boto rosa é drasticamente reduzido devido à restrição progressiva do habitat natural das espécies. O Boto Rosa do rio amazônico é atualmente incluído na Lista Vermelha das espécies em alto risco de extinção.
Devemos lembrar que a Floresta Amazônica cobre 56,1% do território do Brasil. O riquíssimo patrimônio amazônico está gravemente ameaçado pela crescente exploração dos recursos determinado pelo processo de industrialização, que envolveu a construção de infra-estruturas variadas e hidráulicas, a fim de acelerar o estabelecimento de colonos e de grandes empresas, abertura de minas, exploração de madeira e a construção de grandes fazendas para criação de animais. Como resultado, cerca de 12% da floresta amazônica foi perdida.
Para limitar o desastre ambiental, nos últimos anos o governo brasileiro reduziu parcialmente os incentivos concedidos para o desenvolvimento industrial na bacia do rio Amazonas; por outro lado, as ajudas econômicas e políticas concedidas pela organização internacional ao país são sempre mais baseadas no respeito e proteção do ambiente.
84,32% da eletricidade produzida no país vem das usinas hidrelétricas, construídas através da criação de enormes represas e reservatórios ao longo dos rios da Amazônia, mas que alteraram radicalmente o equilíbrio ecológico.
Parceiro local: Associação Amazônia NGO Brasil / Associação Amazônia Onlus
A Associação Amazônia Onlus nasceu com o objetivo de preservar as florestas tropicais pluviais da bacia Amazônica que desde 1992 trabalha para melhorar as condições de vida da população local, através de propostas de desenvolvimento sustentável em que o crescimento econômico não implica a degradação ambiental.
Reserva Xixuaú-Xiparinã
Nasceu, assim, a reserva Xixuaú-Xiparinã:178 mil hectares de floresta primária, por vezes inexplorada, localizada no sul do estado de Roraima, a 500 km de Manaus.
A reserva é protegida e defendida pelos caboclos nativos, fundadores e membros ativos da Associação, que escolheram melhorar suas condições de vida sem destruir o rico, mas frágil ecossistema em que vivem. Por algum tempo os moradores da Reserva estão lutando para proteger o meio ambiente natural, proibindo o acesso aos navios de pesca comercial e dificultando as empresas de corte e transporte de madeira, para garantir a sobrevivência das populações do Boto Rosa.
A Associazione Amazonia Onlus tem realizado muitos projetos de desenvolvimento sustentável, que abrange a assistência sanitária, a educação escolar, a assistência alimentar e a conservação do ambiente, da biodiversidade e das espécies animais ameaçadas de extinção.
Ações necessárias:
- Formação de agentes ambientais
Para salvaguardar o boto rosa do Rio Amazonas, especialmente pelo alto risco de extinção, é necessário aumentar a fiscalização da reserva Xixuaú-Xiparinã ampliando a equipe de vigilância. Com um curso instituído pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: Instituto para a Gestão Ambiental do Governo Brasileiro), serão formados 3 novos tipos de agentes ambientais a fim de coletar e fornecer informações cientificas sobre o estado de saúde das espécies e denunciar qualquer tipo de crime cometido contra a população de botos rosa e seu habitat.
- Acompanhamento das espécies e proteção da terra
A nova equipe de vigilância, dotada de adequados instrumentos de pesquisa e análise científica, é encarregada de patrulhar toda a área, especialmente os setores do rio e as porções de floresta sujeitas a inundações periódicas, garantindo não só a monitorização periódica das espécies mas também uma fiscalização constante e eficaz de proteção do ecossistema florestal.
- Educação Ambiental
Para sensibilizar os moradores das comunidades fluviais sobre a importância da conservação do meio ambiente e das populações do Boto Rosa, serão organizados encontro específicos, debates e cursos avançados, ministrados por pessoas qualificadas.
- Renovação dos acordos de pescas
Nenhuma das ações anteriores pode realmente ser eficaz, sem a garantia das leis e normas em grau de proibir o acesso a barcos e pesca comerciais nos rios da Reserva. Por esse motivo é fundamental organizar encontros com as autoridades locais para obter a renovação dos acordos de pesca já em vigor desde 2006.
Entre tantas associações ambientalistas que atuam no Brasil, há uma que chama-se ForPlanet. Esta associação desenvolve projetos para combater a contínua deterioração dos ecossistemas naturais e promove práticas e produtos que visam a um desenvolvimento sustentável da sociedade.
Entre os ecossistemas mais importantes e ameaçados, as florestas tropicais requerem uma ação imediata. Isso ocorre porque o desmatamento, bem como destruir habitats únicos e levar à extinção de muitas espécies, contribui para aumentar os níveis de CO2 (o principal gás responsável pelo efeito estufa), com emissões em 20% do total derivado das atividades humanas.
Como funciona a ForPlanet
A forPlanet, graças a parcerias com organizações ambientalistas e instituições nacionais einternacionais:1. identifica os projetos de conservação ambiental no mundo, vital para a sobrevivência de espécies em perigo ou ameaçadas de extinção, e implementa ações necessárias para a conservação das áreas onde vivem essas espécies;
2. atua como um nó no interno de uma rede cujos atores concordam com a importância depreservar e respeitar o nosso planeta. Coleta fundos necessários para apoiar os projetos de conservação ambiental identificado em vários países do mundo;
3. promove a divulgação de novos materiais ecológicos, os princípios do consumo sustentável e a oportunidade para a gestão empresarial respeitadoras do ambiente;
4. estimula o desenvolvimento do turismo sustentável e responsável nas zonas sob a sua proteção para a conservação e subsistência das populações locais;
5. promove a educação ambiental das populações locais que se beneficiam de projetos de conservação, envolvendo-os como parte parte ativa do projeto.
Golfinho rosa - Brasil – Projeto atual
É um Projeto que visa proteger os golfinhos cor-de-rosa que vivem em rios do território da Reserva Natural Xixuau Xiparina, no coração da floresta amazônica brasileira.
O golfinho rosa de água doce (Inia geoffrensis), conhecido também com o nome tradicional “boto”, é uma das espécies de maior interesse científico e naturalista presente na Amazônia e uma das mais ameaçadas de extinção a nível global.
Este é um dos maiores e ativos predadores dos rios da Bacia Amazônica e ocupaposição mais elevada na cadeia alimentar. A espécie se comporta como um regulador da população de peixes nos rios, mantendo-a saudável e em equilíbrio. Portanto, a presença dos Botos rosa nos rios indica um bom estado de conservação do habitat e a presença de estáveis e otimizadas características ambientais, atmosféricas e hidrológicas. Ao longo dos séculos, a espécie não foi vítima de perseguição pelo homem, graças à proliferação de crenças populares que atribuem a este animal poderes sobrenaturais.
Nas últimas décadas a consistência da população boto rosa é drasticamente reduzido devido à restrição progressiva do habitat natural das espécies. O Boto Rosa do rio amazônico é atualmente incluído na Lista Vermelha das espécies em alto risco de extinção.
Devemos lembrar que a Floresta Amazônica cobre 56,1% do território do Brasil. O riquíssimo patrimônio amazônico está gravemente ameaçado pela crescente exploração dos recursos determinado pelo processo de industrialização, que envolveu a construção de infra-estruturas variadas e hidráulicas, a fim de acelerar o estabelecimento de colonos e de grandes empresas, abertura de minas, exploração de madeira e a construção de grandes fazendas para criação de animais. Como resultado, cerca de 12% da floresta amazônica foi perdida.
Para limitar o desastre ambiental, nos últimos anos o governo brasileiro reduziu parcialmente os incentivos concedidos para o desenvolvimento industrial na bacia do rio Amazonas; por outro lado, as ajudas econômicas e políticas concedidas pela organização internacional ao país são sempre mais baseadas no respeito e proteção do ambiente.
84,32% da eletricidade produzida no país vem das usinas hidrelétricas, construídas através da criação de enormes represas e reservatórios ao longo dos rios da Amazônia, mas que alteraram radicalmente o equilíbrio ecológico.
Parceiro local: Associação Amazônia NGO Brasil / Associação Amazônia Onlus
A Associação Amazônia Onlus nasceu com o objetivo de preservar as florestas tropicais pluviais da bacia Amazônica que desde 1992 trabalha para melhorar as condições de vida da população local, através de propostas de desenvolvimento sustentável em que o crescimento econômico não implica a degradação ambiental.
Reserva Xixuaú-Xiparinã
Nasceu, assim, a reserva Xixuaú-Xiparinã:178 mil hectares de floresta primária, por vezes inexplorada, localizada no sul do estado de Roraima, a 500 km de Manaus.
A reserva é protegida e defendida pelos caboclos nativos, fundadores e membros ativos da Associação, que escolheram melhorar suas condições de vida sem destruir o rico, mas frágil ecossistema em que vivem. Por algum tempo os moradores da Reserva estão lutando para proteger o meio ambiente natural, proibindo o acesso aos navios de pesca comercial e dificultando as empresas de corte e transporte de madeira, para garantir a sobrevivência das populações do Boto Rosa.
A Associazione Amazonia Onlus tem realizado muitos projetos de desenvolvimento sustentável, que abrange a assistência sanitária, a educação escolar, a assistência alimentar e a conservação do ambiente, da biodiversidade e das espécies animais ameaçadas de extinção.
Ações necessárias:
- Formação de agentes ambientais
Para salvaguardar o boto rosa do Rio Amazonas, especialmente pelo alto risco de extinção, é necessário aumentar a fiscalização da reserva Xixuaú-Xiparinã ampliando a equipe de vigilância. Com um curso instituído pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: Instituto para a Gestão Ambiental do Governo Brasileiro), serão formados 3 novos tipos de agentes ambientais a fim de coletar e fornecer informações cientificas sobre o estado de saúde das espécies e denunciar qualquer tipo de crime cometido contra a população de botos rosa e seu habitat.
- Acompanhamento das espécies e proteção da terra
A nova equipe de vigilância, dotada de adequados instrumentos de pesquisa e análise científica, é encarregada de patrulhar toda a área, especialmente os setores do rio e as porções de floresta sujeitas a inundações periódicas, garantindo não só a monitorização periódica das espécies mas também uma fiscalização constante e eficaz de proteção do ecossistema florestal.
- Educação Ambiental
Para sensibilizar os moradores das comunidades fluviais sobre a importância da conservação do meio ambiente e das populações do Boto Rosa, serão organizados encontro específicos, debates e cursos avançados, ministrados por pessoas qualificadas.
- Renovação dos acordos de pescas
Nenhuma das ações anteriores pode realmente ser eficaz, sem a garantia das leis e normas em grau de proibir o acesso a barcos e pesca comerciais nos rios da Reserva. Por esse motivo é fundamental organizar encontros com as autoridades locais para obter a renovação dos acordos de pesca já em vigor desde 2006.